Da necessidade da audiência de custódia

Introduzida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015, a audiência de custódia consiste na apresentação de toda pessoa presa em flagrante à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação da prisão. A implementação da audiência de custódia visa cumprir compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional acerca dos Direitos Humanos e de decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive.

A audiência de custódia possui dois objetivos: a) verificar a legalidade das prisões e a necessidade da conversão do flagrante em preventiva ou eventual concessão de liberdade, com ou sem cautelares; e, b) coletar informações a respeito de eventual violência policial no ato da prisão.

Por ser um instrumento recente é mal compreendida e cercada de polêmicas e opiniões baseadas no senso comum.

A audiência de custódia não é sinônimo de liberdade. Sem ignorar um juízo crítico sobre o abuso das prisões provisórias, em números há mais prisões do que alvarás de soltura conforme relatório do CNJ de 2017, em que 55,32% continuam presos após a sua realização.

Além do mais, segundo o CNJ, 7% dos presos de Santa Catarina alegaram ter sofrido violência policial na prisão. Ainda que a audiência não se reduza a tal finalidade, é uma parte essencial do procedimento da audiência de custódia. Com efeito, ainda que a média estadual esteja abaixo da média nacional, o que se espera diante de qualquer denúncia é uma ação garantidora do Estado-Juiz em investigar e punir, se for o caso.

Em resumo, a audiência de custódia serve para impor maior agilidade na análise dos aspectos legais e constitucionais da prisão e também da necessidade de sua manutenção, evitando assim, prisões desnecessárias e o desrespeito aos direitos e garantias individuais do preso. Assim, se espera, que a audiência de custódia não seja eliminada, pelo contrário, que seja aperfeiçoada e ampliada para todas as Comarcas.

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